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AQUISIÇÃO DE NACIONALIDADE

A nacionalidade derivada (por aquisição), produz efeitos apenas a partir da data em que seja lavrado o registo de aquisição da nacionalidade na Conservatória dos Registros Centrais (artigo 12.º da Lei da Nacionalidade).

A nacionalidade derivada se dá por requisição, e pode ser por efeito da vontade, adoção e naturalização.

AQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE POR EFEITO DE VONTADE

  • Filhos menores ou incapazes de pai ou mãe que adquira a nacionalidade portuguesa;

  • Estrangeiro casado ou que viva em união de facto com nacional português há mais de três anos;

  • Indivíduos que hajam perdido a nacionalidade portuguesa por efeito de declaração na menoridade;

AQUISIÇÃO POR ADOÇÃO PLENA

  • O adotado plenamente por nacional português.

 

AQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE POR NATURALIZAÇÃO

  • Estrangeiros residentes legalmente em território português há pelo menos seis anos;

  • Menores, nascidos no território português, filhos de estrangeiros, desde que um dos progenitores aqui resida legalmente há pelo menos cinco anos e que o menor aqui tenha concluído o 1º ciclo do ensino básico;

  • Indivíduos que perderam a nacionalidade portuguesa;

  • Filhos de estrangeiros nascidos no território português, cujo(s) progenitor(s) tenham permanecido no país, ainda que ilegalmente pelo período de dez anos;

  • Indivíduos que, não sendo apátridas, tenham tido a nacionalidade portuguesa;

  • Indivíduos que forem havidos como descendentes de portugueses e os membros de comunidades de ascendência portuguesa;

  • Estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado Português ou à comunidade nacional.

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